VALORIZAÇÃO DA CULTURA E A DESBUROCRATIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA .


Salatiel D' Camarão fala sobre valorização e desburocratização

VALORIZAÇÃO & DESBUROCRATIZAÇÃO

Fui movido por alguns amigos a constituir um texto sugerindo uma contra proposta de política pública cultural, com o objetivo da preservação das identidades culturais do nosso país; assim como, buscar ofertar alternativas para fomentar o setor da cultura popular e sua valorização em todos os seus segmentos artísticos; ou seja, irei na minha humilde opinião apresentar e propor alternativas, através deste texto que visa à valorização da Cultura e a desburocratização de contratação artística no âmbito da administração pública. Dito isto, início com uma reflexão baseado no conceito de desenvolvimento social, onde se justifica que o mesmo se dá em primeiro lugar pela valorização das pessoas que formam uma sociedade, mediante o respeito as suas práticas culturais e pelo acesso ao conhecimento. 

Dentro desta perspectiva, acredita-se que a oportunidade do saber e do fazer cultural deve ser garantida a todos os cidadãos, compreensão acolhida por meio do artigo 215 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; assim como, proporcionar cultura para sociedade segundo o inciso III do art. 25 da Lei Federal 8.666/93; independente de sua classe social ou localização geográfica, pois sem esses valores básicos assegurados de nada vale o discurso da economia como fator de desenvolvimento de uma nação. Por meio deste entendimento, a temática se justifica na medida em que se assiste diariamente o esfacelamento da cultura popular brasileira por falta de uma valorização do poder público, através de uma prática mediante a promoção, apoio, e incentivo à cultura, por meio de licitações públicas e mistas; ou seja, existe uma ausência de uma política econômica cultural propiciando capital inicial ou capital de giro para aqueles que fazem a produção cultural.

Que beneficiaria a cadeia produtiva da cultura, gerando fluxos de empregos diretos, indiretos e prestações de serviços; assim como, estimulando a arrecadação de tributos municipais, como: o ISS; e estaduais, como: ICMS, dentre outros. Além de estimular e ampliar o consumo ao turismo sustentável, movimentando a economia-sócio cultural nos Estados e municípios; valorizando assim os patrimônios imateriais e os detentores da cultura brasileira. Ressalto, que os artistas procedentes das culturas populares têm sentido na pele a desvalorização e a falta de espaço para a mesma, além de assistirem uma dificuldade em relação à contratação artística(1), pois foi constituído através das gestões governamentais um processo burocrático para contratar(2) baseados nas leis(3) estabelecidas como normas gerais sobre licitações(4) e contratos administrativos para prestações de serviços no Âmbito da Administração Pública.

A interpretação sobre essas normas criou uma das maiores dificuldades dos artistas em formação ou expansão; ou seja, obtenção de crédito compatível à realização da prestação de serviço, pois no Âmbito da Contratação pela Administração Pública é empregada a lei das utilidades marginais decrescentes(5). Logo, a avaliação usada pelas instituições governamentais é adequada para mensurar produtos e serviços comuns. Todavia, as produções artísticas culturais são criações de caráter insubstituível, enquanto os produtos e serviços citados anteriormente são substituíveis entre si. Por meio deste entendimento, não deve ser imposto ao artista uma licitação dentro de sua definição linear, pelo fato da arte ter um conceito de intangibilidade; sendo assim, a contratação de artista necessita ser na forma da inexigibilidade mediante o art.25 da Lei 8.666/93; isto é, uma licitação por condições outras que não as previstas para seleção de proposta e sua vantajosidade. 

Embora, os órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas da União, tem esse entendimento através da invalidade de competição; assim como, o ministério público compreende que produtos e serviços culturais não são intercambiáveis(6), em sua maioria avassaladora as instituições governamentais ainda não estão preparadas para avaliar o potencial financeiro de investimentos intangíveis. É importante destacar que concordamos com o rigor ao qual deve ser tratado o recurso público, dentro das normas orçamentárias vigentes, com fundamento no art. 9, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.104, de julho de 2010; assim como, no art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações. Entretanto, por serem públicos, esses recursos devem ser acessíveis a todas as representações de nossa cultura, mediante ao argumento ofertado pela Constituição Federal, que estabelece que o Estado deva ter o compromisso, a obrigação, e o dever em suas políticas públicas através dos seus órgãos da administração direta ou indireta, ações culturais no sentido de valorização e difusão da Cultura.

É preciso criar no Âmbito da Administração Pública, uma metodologia que leve em consideração o custo dos intangíveis culturais, isto é, incluir aos critérios para as contratações artísticas, um processo composto através da economia neoclássica(7), destituindo assim a lei das utilidades marginais decrescentes. É relevante abordar que a jurisprudência é uma ciência que tem em sua essência adequação aos novos conceitos de mudanças e comportamentos da sociedade, evoluindo de forma contínua para aperfeiçoar os atos administrativos existentes. Baseado nesse entendimento o ente público deve levar em consideração além dos critérios(8) para a contratação por inexigibilidade de artista profissional, uma avaliação do custo do produto, que será justificado mediante os conceitos: custo fixo; custo variável e custo de produção. Sendo assim, propomos que além destes critérios seja introduzida uma avaliação do serviço cultural, fundamentado no acórdão nº 822/2005 confeccionado pelo TCU:

Quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstrem, a título de justificativa de preços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contratava para evento de mesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93.

Por meio da leitura do acórdão direcionado para licitações e contratos no Âmbito da Administração Pública, deve chegar ao conhecimento do ente público a existência de dois pressupostos legais para a regularidade da inexigibilidade de licitação no caso de contratação dos serviços artísticos; são elas:

O Tribunal de Contas da União sugeriu aos Órgãos Executores da Política Cultural no Estado que quando contratar a realização de cursos, palestras, apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares; ou seja, o TCU por meio do acórdão reconheceu que são contratados “apresentações, shows, espetáculos” dos fornecedores (artistas), e não os artistas em si.

Segundo o acórdão devem ser apresentadas as devidas justificativas através do fornecedor (artista) pelo valor cobrado do serviço (shows, espetáculo, etc) para evento; ou seja, o artista deve apresentar a justificativa de cachê para realizar o serviço.

Também na lei de licitações e contratos citada anteriormente no seu artigo 25, III § 1°, nos informa que o trabalho deve ser essencial; ou seja, fortalece novamente o conceito que é o trabalho (o espetáculo, o show, etc.) e não o artista. Esse argumento é fundamental para compreender que as exigências burocráticas criadas pela Administração Pública precisam ser revistas uma vez que dificultam a contratação da prestação de serviço dos artistas, pois foi desenvolvida uma metodologia de avaliação do valor de cachê através de comprovação por meio de notas fiscais. Sendo assim, requeremos que sejam avaliados os custos dos produtos apresentados pelos artistas, mediante justificativa expressada no acórdão nº 822/2005, junto com os critérios rudimentares para contratação através da inexigibilidade de licitação, dentro da ponderação e aplicabilidade da legislação conforme análise do TCE.

São de conhecimento público que a legislação impõe naturalmente em seus positivos legais definições no procedimento licitatório para que a administração pública não venha cometer ilegalidades no momento de contratação. Todavia, solicitamos que as propostas já existentes de fornecedores artísticos por meio de parcerias com os órgãos públicos que administram e gerem a cultura através da administração direta ou indireta, sejam reajustadas com base no IPCA(9) anualmente; ou seja, requeremos que os valores dos cachês dos artistas que já prestam serviços aos órgãos públicos, fundamentados por meio do acórdão nº 822/2005, fiquem reajustados mediante a inflação do país, pois atualmente os valores dos cachês estão defasados impossibilitam a execução das apresentações artísticas, shows dentre outros; pois o custo do produto, confeccionado pelo custo fixo e custo variável tem a influência direta da inflação.

Em relação aos pagamentos relativos ao fornecimento de prestação de serviços, solicitamos que seja praticado com fundamento no art. 5, inciso I, da Lei Federal nº 12.349/2010; assim como, no art.86, também da Lei Federal nº 12.349/10. Pelo fato de ser presenciado, atrasos abusivos por meio da Administração Pública gerando um desequilíbrio econômico na cadeia produtiva da cultura e turismo; assim como, obstruindo os detentores da cultura a estimular e ampliar o consumo ao turismo sustentável, não atingindo a essência do artigo 215 da CF/88 e de tal modo o art. 25 da 8.666/93.

Concluindo, na minha humilde opinião essa metodologia utilizada pelas instituições, dificulta o direito do artista a exercer sua profissão através da cultura, que é garantido por meio do art. 215 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual tem objetivo de estimular e investir recurso público para gerar a economia cultural; isto é, cada ente federativo da forma suplementar(10), não contrariando os dispositivos legais da Lei 8.666/93 pode construir uma regulamentação baseado no art. 22 da CF, assim como o art. 24 da CF. E por fim, essa permissividade legal ocorre com base no art. 37 da CF.

O trabalho deste blog é fomentando por apoio coletivo, sendo assim, se você gostou desta literatura e tem o interesse de ajudar o blog a continuar ofertando conteúdos de pesquisas relacionados ao patrimônio imaterial brasileiro, intitulado de Forró de Raiz ou Pé de Serra. Poderá doar um valor simbólico através do pix: salatieldecamarao@gmail.com, além de deixar seu comentário, inscrever-se, compartilhar e dar um like. 

RODAPÉ

1- Garantida pela Constituição Federal de 1988, no artigo 215 – “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
2- O qual estabeleceu exigências muitas vezes onerosas e desproporcionais aos valores a serem recebidos, inviabilizando a apresentação. 
3- Leis estabelecidas como normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes dentre outros a prestações de serviços no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são elas: Lei Federal nº 8.666/93; Lei Federal nº 9.648/98; na Lei Federal nº 12.349/10; Lei Estadual nº 14.104/10, e o acordão n° 822/2005 confeccionado no Plenário. 
4- A definição de licitação significa – selecionar a proposta mais vantajosa financeiramente para o órgão público.
5- O conceito da utilidade marginal reage por meio do consumo diminuído progressivamente, conforme se consomem novas unidades.
6- Pois as produções artísticas culturais são criações de caráter insubstituível.
7- Dentro do conceito estabelecido por Alfred Marshall, através da teoria neoclássica o valor de um bem passou a ser traduzido em termos da utilidade que proporciona a quem o adquire ou consome. Dentre os seus pressupostos, os níveis de produção e consumo são resultado do comportamento dos agentes individuais. O interesse público é derivado das decisões desses agentes, que compõem a sociedade (MARSHALL, Alfred, Principles of Economics. Livro 3, Capítulo III, 1890). 
8- Os critérios rudimentares no Âmbito da Administração Pública para contratação através da inexigibilidade de licitação são: Razão da Escolha (Inc. II do art. 26 da lei 8.666/93) e Justificativa do Preço (inciso III do art. 26 da Lei 8.666/93). 
9- Significa – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Ele é calculado pelo IBGE, medindo a inflação oficial.
10- É apenas inserir aos critérios que já existem uma adequação a prestação de serviço baseada no índice Nacional que calculado a inflação.  


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